É com preocupação que o FIDEJUST recebeu a notícia de que a Corregedoria Nacional de Justiça abriu procedimento para apuração de eventual responsabilidade da Desembargadora Vania Maria Cunha Mattos.
O art. 114, inciso I, da Constituição Federal diz competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e não apenas aquelas decorrentes das relações de emprego. Neste contexto, a decisão da desembargadora, ao realizar um distinguishing do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, seguiu rigorosamente as normas processuais e os princípios que orientam a aplicação de precedentes, garantindo que a análise do caso concreto seja feita de forma justa, individualizada e em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Ao distinguir o caso, observando as suas particularidades, em realidade, está-se respeitando a extensão e o alcance das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, já que a aplicação mecânica do precedente é o que não se deseja. Portanto, houve rigoroso respeito das normas processuais de regência, não havendo motivos para intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em matéria estritamente jurisdicional, recorrível por meios próprios e que foi publicada dentro dos parâmetros legais e processuais estabelecidos. A este respeito, importante ressaltar o quanto decidido na Reclamação 79.967/GO, na qual, em caso concreto idêntico (distinguishing ao tema 1389 quando não há contrato escrito nos autos), o Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento à reclamação “por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante suscitado.”
Ao tempo em que o FIDEJUST entende que o distinguishing do Tema 1389 respeita o entendimento da Suprema Corte e foi publicado em respeito às normas processuais de regência, reitera sua confiança de que a Corregedoria Nacional de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça saberão dar a melhor solução para a questão, com o consequente arquivamento do procedimento instaurado.
Porto Alegre, junho de 2025.
1) ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV
2) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT
3) ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DA ADVOCACIA TRABALHISTA – AGETRA
4) ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE EMPRESAS NO RIO GRANDE DO SUL – SATERGS
5) ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – APEJUST 6) ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL – ASSOJAF/RS 7) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS – FENASSOJAF 8) ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD
9) CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT/RS
10) CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB 11) INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDOS AVANÇADOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – IPEATRA 12) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO RS – MPT/RS 13) MOVIMENTO DA ADVOCACIA TRABALHISTA INDEPENDENTE – MATI
14) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – SINTRAJUFE/RS








