EDITAL CONVOCATÓRIO – ATO NACIONAL EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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(Brasília, 5 de fevereiro de 2019)

1. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho- Coleprecor, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, representante de todas as associações regionais filiadas, por meio deste edital conjunto, CONVOCAM os juízes do Trabalho, os procuradores do Trabalho, os advogados trabalhistas, os servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais concidadãos que reconhecem o papel histórico e a imprescindibilidade da Justiça do Trabalho para que compareçam ao Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho no dia 5 de fevereiro de 2019, em Brasília/DF, às 14h, em local e com programação a serem ainda definidos e publicitados pelos organizadores.

2. O Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho baseia-se na consideração pública de que:
(a) são falsas as alegações de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França; de outra sorte, na absoluta maioria dos países, há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas. Além disso, deve ser valorizada a construção histórica-constitucional que respeita as especificidades brasileiras.

(b) a Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que promove. Sem a atuação profilática dos tribunais do trabalho, o Brasil possivelmente estaria submerso em conflitos sociais com grave comprometimento aos direitos de cidadania e à produtividade dos setores econômicos. Serviços púbicos essenciais, como justiça, segurança pública, saúde e segurança não podem ser flexibilizados a depender da lógica econômica. É notória, ademais, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau, sendo o ramo do Judiciário com os melhores índices de conciliação e de informatização.

(c) a Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República e não pode ser suprimida por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, sob pena de grave desequilíbrio na convivência harmônica entre os poderes da República (art. 2o da Constituição). Os incisos II-A e IV do art. 92 da Constituição – mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro – constitucionalizam a estrutura nacional da Justiça do Trabalho, de tal sorte que qualquer alteração na composição originária do Poder Judiciário brasileiro, com supressão ou unificação de ramos ou órgãos judiciários de expressão constitucional, dependeria necessariamente – se constitucional fosse – da iniciativa ou do aval do Supremo Tribunal Federal, sob pena de grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República e do próprio sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta.

(d) a supressão ou absorção da Justiça do Trabalho representaria grave violação à cláusula de vedação do retrocesso social (inc. IV do par. 4o do art. 60 da Constituição e art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica). Os direitos individuais de conteúdo social trabalhista se vinculam necessariamente à existência das respectivas garantias, inclusive judiciárias, de seu exercício. Ao eliminar toda uma estrutura destinada ao reconhecimento e à satisfação dos direitos sociais trabalhistas, ou ao fazê-la amalgamar-se com outras estruturas judiciárias, o Brasil descumpriria, a um tempo, princípio implícito material da Constituição e compromisso internacional derivado do art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica, quanto à progressividade e à não-regressividade dos meios de eficacização dos direitos sociais (como é a Justiça do Trabalho), valendo lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sucessivos julgados, o caráter constitucional do princípio da vedação do retrocesso social (v., e.g., ADI n. 3.104-0, REx n. 351.750).
3. Nesses termos, e para tanto expressar e a tudo agregar, as entidades em epígrafe convocam os seus associados e o público em geral, como convocado têm, para o Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho, no dia 5 de fevereiro de 2019, em Brasília/DF, a partir das 14h, com local exato e programação detalhada a serem oportunamente divulgadas, pelos meios competentes, no âmbito de cada entidade organizadora.
Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2019.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da ANAMATRA
ELINEY BEZERRA VELOSO