JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÕES COMPLEXAS. NOVOS DESAFIOS.

Vania Cunha Mattos
Presidente do TRT da 4a Região

Não parece tarefa fácil nos dias atuais, em que tudo se resume a respostas com pouca ou nenhuma reflexão, em articular argumentos que possam ser compreendidos por uma sociedade isenta de qualquer preconceito, em favor de uma ideia que temos certeza como correta – a permanência da Justiça do Trabalho como a única justiça capaz de resolver os conflitos entre o capital e o trabalho.

O importante, nestes tempos de muita improvisação, é que o próprio jurisdicionado tenha consciência da importância da Justiça do Trabalho, que integra o Poder Judiciário desde a Constituição Federal de 1946, como a única justiça com visão social, mas, ao mesmo tempo, atenta à dinâmica dos novos tempos econômicos e políticos, tendo nas diversas décadas de profícuo trabalho de todos os seus agentes sido capaz de se reinventar e procurar novos caminhos, que cada vez mais justificam a sua existência. A Justiça do Trabalho sempre exerceu um protagonismo em relação às outras justiças. Foram as sentenças trabalhistas as primeiras a serem prolatadas com a utilização do computador, assim como a partir das ações trabalhistas se passou a ter uma compreensão mais aprofundada do trabalho realizado com o uso da informática e os reflexos que tudo isso produziu no trabalho e no trabalhador. Esta nova realidade exerceu alteração mais do que profunda nos serviços anteriormente realizados pelos empregados bancários, por exemplo.

A informática, a internet, produziram uma revolução em toda a cadeia produtiva e geraram a exigência de novas competências e de um novo perfil de trabalhador. Registro ainda, que a Justiça do Trabalho tornou real o processo eletrônico em todo o país, o que permite um maior dinamismo na sua atuação, afora os mais diversos recursos efetivados graças à informática, com o estabelecimento dos diversos convênios – BACEN-JUD, DETRANS, JUNTAS COMERCIAIS, REGISTROS DE IMÓVEIS –, dentre tantos outros, que permitem a maior celeridade na concretização de suas decisões. E se todos estes argumentos ainda não suficientes para justificar a eficiência e a celeridade da Justiça do Trabalho, deve ser mencionado, neste ponto, que desde as primeiras alterações do Código de Processo Civil e do Código Civil foram copiadas normas e práticas específicas da Justiça do Trabalho, como a inserção da obrigatoriedade da conciliação e a denominada despersonalização da pessoa jurídica, para ficar em dois exemplos, no mínimo, praticados desde 1943 no âmbito da Justiça do Trabalho, muito especialmente, no primeiro grau de jurisdição.

A conciliação e a mediação são mecanismos integrantes da realidade diuturna da Justiça do Trabalho, impedindo greves, uma grande maioria, em serviços essenciais, assim como estabelecendo condições de trabalho entre as categorias – profissional e econômica -, mas, essencialmente, resolvendo conflitos com a convergência de vontade das partes, o que assegura a pacificação social e o equilíbrio entre o capital e o trabalho.

Hoje, o grande papel da Justiça do Trabalho é o de impedir a formulação repetitiva de lides relativas a idênticas pretensões, prática arraigada em décadas anteriores, ou mesmo o incentivo nefasto de discussão via jurisprudencial sobre matérias que, indiscutivelmente, deveriam ser solucionadas por meio de competentes projetos de lei. Estas práticas em nada contribuíram para o aperfeiçoamento da instituição, e, sim, produziram atividade predatória da jurisdição.
Não se trata de impedir o acesso à justiça, princípio constitucional inerente a qualquer país dito civilizado, mas de estabelecer objetivamente e com um mínimo de organização gerencial, a resolução dos conflitos de forma coletiva, com economia de tempo e de recursos.

Este novo papel a Justiça do Trabalho tem executado de forma eficiente e eficaz, e os números das conciliações em todos os graus de jurisdição têm se tornado prática constante, o que permite afirmar que não só a Justiça do Trabalho cumpre a jurisdição de forma eficiente e eficaz, como produz a aproximação mais do que necessária entre as partes para a resolução dos conflitos.

É certo que todos aqueles que sem maiores argumentos propugnam pela extinção da Justiça do Trabalho – ideia, de resto, não inédita e reiterada no mínimo há mais de vinte anos –, não desconhecem que os conflitos entre o capital e o trabalho não irão desaparecer junto com a justiça especializada. Ora, os conflitos existirão sempre que alguém descumpre a lei ou viola alguns dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, insertos na Constituição Federal, e, portanto, garantia do valor social do trabalho efetivamente reconhecido, por igual, constitucionalmente, exatamente porque a única forma de assegurar a sobrevivência digna de qualquer ser humano e de sua família.
O valor social do trabalho representa o parâmetro de qualquer sociedade livre, democrática, que há séculos aboliu a escravidão como método produtivo. A evolução da sociedade não permite práticas inerentes aos séculos XVII, XVIII e início do século XIX, com jornadas extenuantes de trabalho, trabalho infantil ou mesmo formas de dominação frente à fome ou miséria. Não se pode admitir trabalho que não esteja em consonância com limitação de jornada ou que máquinas e equipamentos utilizados no trabalho possam produzir acidentes ou mortes. E, de resto, os arautos da extinção da Justiça do Trabalho possivelmente desconhecem a função arrecadadora de contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das suas decisões, que lhe foi atribuída desde a Emenda Constitucional no 45, de 08 de dezembro de 2004, o que significa dizer que o governo federal arrecada sem qualquer custo, graças à estrutura da Justiça do Trabalho e o trabalho exclusivo dos juízes trabalhistas de todo o país, assim como dos servidores, peritos e advogados. E, neste ponto, o processo eletrônico trabalhista, implementado em todo território nacional, afora a agilidade da sua constituição, produz a transparência inequívoca de todos os seus atos e, em especial, do que arrecada, sem que nenhum centavo seja desviado de sua finalidade.

A significativa quantia arrecadada de contribuições previdenciárias, de R$2.371.427.524,95, e fiscais, de R$ 339.048.214,55, dados até outubro de 2018, em todo o país, permite concluir que ainda que a justiça não tenha sido estruturada para dar lucro, porque outra a sua finalidade, fundamento emergente desde os estudos filosóficos da República de Platão, mas, ainda assim, a Justiça do Trabalho, desde 2004, produz lucro. Importante mencionar que na Quarta Região, desde dezembro de 2018, é publicada no sítio do Tribunal listagem de todos os processos em tramitação no primeiro e segundo grau no Estado, o que permite a partes e advogados a efetiva verificação da situação de cada processo individualmente de forma mais do que transparente, além da produtividade de cada magistrado. Tudo isto representa uma nova forma de comunicação com a sociedade e a certeza da efetividade da jurisdição.

Neste viés, e como este tem por objetivo propor mudanças efetivas e representativas do aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho, indico que há, necessariamente, de haver alargamento da sua competência constitucional. Não se admite que os trabalhadores que tenham tido o reconhecimento dos seus vínculos de emprego na Justiça do Trabalho sejam compelidos a ajuizar nova ação na Justiça Federal para o reconhecimento do tempo de serviço perante a Previdência Social. Esta matéria é inerente à competência constitucional da Justiça do Trabalho – artigo 114 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004.
Assim como os acidentes do trabalho, a função arrecadadora de contribuições previdenciárias e o imposto de renda decorrentes dos processos trabalhistas foram agregados à competência constitucional desta Justiça a partir da referida Emenda Constitucional citada, proponho, nesta data o alargamento desta competência, com a inserção das demandas previdenciárias, hoje afetas à Justiça Federal. Não há razão para que, imediatamente ao reconhecimento de vínculo de emprego, este tempo de serviço não seja agregado à Previdência Social.

E, da mesma forma, as ações que visam haver diferenças do FGTS também devem ser agregadas à competência da Justiça do Trabalho, por não se justificar que as instituições não se comuniquem – órgão arrecadador, no caso, a Caixa Econômica Federal, a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Ora, se a Justiça do Trabalho reconhece que determinada empresa não recolhe corretamente os valores devidos ao FGTS e condena no seu recolhimento, deve ser capaz de solucionar as lides que visam a haver daquela as diferenças dos recolhimentos de todos os empregados, indistintamente.

A falta de interlocução entre as instituições acarreta a repetição de atos e procedimentos, afora a impossibilidade, na maioria das vezes, da verificação do que foi recolhido decorrente da condenação pela Justiça do Trabalho e do que é efetivamente devido em razão da ação na Justiça Federal, no que resulta, não raras vezes, em duplicidade de recolhimentos, afora o inequívoco aporte de recursos para a mesma finalidade. Por fim, resta fazer o registro sobre os depósitos judiciais – pressuposto de admissibilidade dos recursos na Justiça do Trabalho –, que enquanto o processo tramita, permanecem à disposição de bancos oficiais, sem que a correção monetária corresponda ao valor efetivamente devido. E tanto é verdade, que ao retornar o processo para ser executado, os valores dos depósitos recursais, que por destinação deveriam garantir a integralidade da execução, pouco ou nada significam, o que importa dizer que este volume gigantesco de recursos está posto à disposição dos bancos, sem que as partes envolvidas – empregados e empresas – tenham qualquer vantagem.

Há urgência na alteração dos índices de correção monetária incidentes nos depósitos judiciais para que sejam os valores efetivamente devidos em cada processo. A imobilização de ativos das diversas empresas demandadas em todo o país, sem os efetivos e justos índices de correção monetária, são indicativos claros de recursos desviados da esfera produtiva para a financeira. Registro, por importante, que o momento atual pelo qual atravessa o país, há situações muito complexas, o que exige uma visão aperfeiçoada não só dos fundamentos econômicos ou financeiros, mas, essencialmente, da reestruturação organizacional das instituições, que devem ser pautadas pela ética e honestidade, o que, por certo, não passa pela extinção da Justiça do Trabalho, uma justiça célere, com cunho social, que visa garantir limites mínimos de cidadania e dignidade.

EDITAL CONVOCATÓRIO – ATO NACIONAL EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Brasília, 5 de fevereiro de 2019)

1. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho- Coleprecor, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, representante de todas as associações regionais filiadas, por meio deste edital conjunto, CONVOCAM os juízes do Trabalho, os procuradores do Trabalho, os advogados trabalhistas, os servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais concidadãos que reconhecem o papel histórico e a imprescindibilidade da Justiça do Trabalho para que compareçam ao Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho no dia 5 de fevereiro de 2019, em Brasília/DF, às 14h, em local e com programação a serem ainda definidos e publicitados pelos organizadores.

2. O Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho baseia-se na consideração pública de que:
(a) são falsas as alegações de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França; de outra sorte, na absoluta maioria dos países, há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas. Além disso, deve ser valorizada a construção histórica-constitucional que respeita as especificidades brasileiras.

(b) a Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que promove. Sem a atuação profilática dos tribunais do trabalho, o Brasil possivelmente estaria submerso em conflitos sociais com grave comprometimento aos direitos de cidadania e à produtividade dos setores econômicos. Serviços púbicos essenciais, como justiça, segurança pública, saúde e segurança não podem ser flexibilizados a depender da lógica econômica. É notória, ademais, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau, sendo o ramo do Judiciário com os melhores índices de conciliação e de informatização.

(c) a Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República e não pode ser suprimida por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, sob pena de grave desequilíbrio na convivência harmônica entre os poderes da República (art. 2o da Constituição). Os incisos II-A e IV do art. 92 da Constituição – mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro – constitucionalizam a estrutura nacional da Justiça do Trabalho, de tal sorte que qualquer alteração na composição originária do Poder Judiciário brasileiro, com supressão ou unificação de ramos ou órgãos judiciários de expressão constitucional, dependeria necessariamente – se constitucional fosse – da iniciativa ou do aval do Supremo Tribunal Federal, sob pena de grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República e do próprio sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta.

(d) a supressão ou absorção da Justiça do Trabalho representaria grave violação à cláusula de vedação do retrocesso social (inc. IV do par. 4o do art. 60 da Constituição e art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica). Os direitos individuais de conteúdo social trabalhista se vinculam necessariamente à existência das respectivas garantias, inclusive judiciárias, de seu exercício. Ao eliminar toda uma estrutura destinada ao reconhecimento e à satisfação dos direitos sociais trabalhistas, ou ao fazê-la amalgamar-se com outras estruturas judiciárias, o Brasil descumpriria, a um tempo, princípio implícito material da Constituição e compromisso internacional derivado do art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica, quanto à progressividade e à não-regressividade dos meios de eficacização dos direitos sociais (como é a Justiça do Trabalho), valendo lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sucessivos julgados, o caráter constitucional do princípio da vedação do retrocesso social (v., e.g., ADI n. 3.104-0, REx n. 351.750).
3. Nesses termos, e para tanto expressar e a tudo agregar, as entidades em epígrafe convocam os seus associados e o público em geral, como convocado têm, para o Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho, no dia 5 de fevereiro de 2019, em Brasília/DF, a partir das 14h, com local exato e programação detalhada a serem oportunamente divulgadas, pelos meios competentes, no âmbito de cada entidade organizadora.
Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2019.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da ANAMATRA
ELINEY BEZERRA VELOSO